- 1 -Para efeitos do presente diploma, consideram-se como património baleeiro regional, independentemente da sua propriedade:
- a)Os imóveis e as infra-estruturas construídos ou adquiridos para a baleação e actividades associadas;
- b)Os móveis, as maquinarias, os veículos, os equipamentos e demais acessórios utilizados na indústria baleeira;
- c)As embarcações baleeiras e respectiva palamenta existentes ao tempo da cessação da actividade em cada uma das ilhas ou que tenham sido registadas durante a faina baleeira;
- d)Dentes, peças feitas em marfim e osso de cachalote de reconhecido valor artístico ou significado cultural e museológico;
- e)Objectos de arte com representações de actividade baleeira;
- f)O acervo documental, nomeadamente contabilidade depositada em departamentos oficiais, matrículas e registos de propriedade de embarcações baleeiras ou afectas à actividade baleeira, e outros registos oficiais e ainda filmes, fotografias, registos magnéticos e de imagens, incluindo tudo o que haja sido recolhido pelos serviços oficiais em obediência a leis vigentes na época da exploração, ou mesmo por particulares, ou venha a sê-lo.
- 2 -Fazem parte do património baleeiro regional as regatas realizadas com os botes baleeiros.
Artigo 2.º — Património baleeiro
Vigente desde: 04/08/1998
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Em vigor desde 04/08/1998