- 1 -Os objectivos de valorização e reciclagem para resíduos de embalagens são os fixados nas alíneas a) e b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro.
- 2 -Após 31 de Dezembro de 2005, são fixados novos objectivos de valorização e reciclagem, por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com superintendência nos sectores do ambiente, do comércio, da indústria e do saneamento básico, sob proposta da Comissão a que se refere o artigo 5.º do presente diploma.
Artigo 2.º — Objectivos de valorização e reciclagem
Vigente desde: 17/07/1998
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Em vigor desde 17/07/1998