Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, relativo à gestão de embalagens e resíduos de embalagens
Objecto
A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de Dezembro, é feita de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Objectivos de valorização e reciclagem
Competências
Coimas
O produto das coimas constitui receita da Região, salvo se o levantamento do auto e o processamento da contra-ordenação tiverem cabido a entidade com autonomia financeira, caso em que 50% do valor em causa constituirá sua receita própria.
Comissão Regional de Acompanhamento da Gestão de Embalagens e Resíduos de Embalagens
Norma revogatória
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 6/97/M, de 23 de Abril.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 2 de Junho de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.