- 1 -As referências feitas no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas reportam-se também a planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto instrumentos de natureza especial de gestão territorial.
- 2 -Os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas referidos no número anterior seguem o mesmo regime jurídico em vigor para os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, sem prejuízo das especificidades e adequações de carácter orgânico a que houver lugar.
- 3 -As especificidades e adequações referidas no número anterior são determinadas mediante decreto legislativo regional.
Artigo 19.º — Planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000