Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial
Âmbito
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Ordenamento do território e urbanismo
Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha
Elaboração
Acompanhamento
Pareceres
Publicitação
Ratificação
Suspensão
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Coimas
Embargo e demolição
Relatório de avaliação
Adaptação de competências
Aprovação
O plano regional, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.
Publicação e registo
Expropriações e contratos de desenvolvimento
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio a executar exclusivamente na Região, apresentadas por autarquias locais, não serão aceites:
Regime transitório
Planos especiais de ordenamento do território
Vigência
Os efeitos deste diploma são reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.