- 1 -Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas a nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.
- 2 -Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.
- 3 -Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.
Artigo 2.º — Ordenamento do território e urbanismo
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000