- 1 -A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.
- 2 -Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais, dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social na Região.
- 3 -A deliberação da câmara municipal que determina a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território é publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social na Região.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.
Artigo 7.º — Publicitação
Vigente desde: 23/05/2000
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Em vigor desde 23/05/2000