Artigo 10.º
Actualização das taxas das autoridades portuárias
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -As taxas unitárias a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser actualizadas tendo em perspectiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 2 -A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, e o índice de preços do consumidor.
- 3 -A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.
- 4 -Compete às autoridades portuárias propor a actualização anual das taxas, de acordo com as suas competências, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do sector portuário proceder à sua aprovação.