- 1 -As taxas unitárias previstas no artigo 6.º devem ser atualizadas tendo em conta a taxa de inflação do ano anterior, excluindo os fornecimentos de bens e serviços efetuados por entidades terceiras.
- 2 -As restantes taxas unitárias não previstas no número anterior a cobrar pelas autoridades portuárias devem ser atualizadas tendo em perspetiva os custos totais inerentes à disponibilidade e ao uso dos meios operacionais e humanos integrados nas unidades operacionais prestadoras dos serviços portuários ou fornecedoras de bens.
- 3 -A fixação e a actualização das referidas taxas devem ter também em consideração o tarifário praticado pelos portos estrangeiros e nacionais, em geral, e pelos portos regionais, em particular, e o índice de preços do consumidor.
- 4 -A fixação e a actualização das taxas a que se alude nos números anteriores devem ser efectuadas de modo que os custos totais dos serviços prestados a um tipo ou classe de navio ou categoria de carga não sejam indevidamente suportados respectivamente por um outro tipo ou classe de navio ou categoria de carga.
- 5 -Compete às autoridades portuárias propor a actualização anual das taxas, de acordo com as suas competências, cabendo ao secretário regional com competência em matéria do sector portuário proceder à sua aprovação.
Artigo 10.º — Actualização das taxas das autoridades portuárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A - 1.ª Série(13/10/2025)
Original