- 1 -As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de setembro do ano anterior.
- 2 -Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote, devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.
- 3 -As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.
- 4 -A divulgação a que se refere o n.º 1 deve realizar-se, designadamente através de plataformas digitais oficiais, por notificação às entidades ou setores abrangidos.
Artigo 11.º — Divulgação dos regulamentos de taxas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/10/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A - 1.ª Série(13/10/2025)
Original