As tarifas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser iguais em todas as marinas e núcleos de recreio náutico sob a jurisdição da Portos dos Açores, S. A.
Artigo 10.º-A — Fixação das tarifas para as marinas
AditadoVigente desde: 14/10/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/10/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2025/A - 1.ª Série(13/10/2025)