Artigo 11.º
Divulgação dos regulamentos de taxas
Redação registada como em vigor em 12/04/2002.
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- 1 -As taxas aprovadas, destinadas a vigorar no ano civil subsequente, devem ser divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de Setembro do ano anterior, com excepção das taxas previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º, e no capítulo IX, que podem ser divulgadas até um mês antes da sua entrada em vigor.
- 2 -Caso sejam divulgadas taxas devidas pela prestação de serviços em pacote, devem ser objectivamente especificados os serviços que o compõem, sem prejuízo da divulgação das taxas individualizadas dos mesmos.
- 3 -As autoridades portuárias procederão à divulgação dos tarifários próprios, bem como dos das empresas concessionárias e licenciadas para a prestação de serviços públicos portuários, com aplicação na respectiva área de jurisdição, devendo para o efeito ser utilizados os meios apropriados, incluindo a rede Internet.