O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:
- a)Cargas em trânsito internacional;
- b)Cargas transbordadas;
- c)Cargas baldeadas.
O valor das taxas unitárias referidas no artigo 19.º poderá ser objecto de reduções nos seguintes casos:
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