- 1 -Poderão beneficiar de reduções das taxas de pilotagem, a fixar pelo secretário regional com competência em matéria do sector portuário, as seguintes embarcações ou navios:
- a)Os navios-tanques de 20000 DWT ou mais que transportem petróleo bruto ou refinados do petróleo e sejam titulares do certificado do Bureau Green Award de Roterdão e cumpram os respectivos requisitos, redução traduzida num «prémio verde», quando o requeiram;
- b)Os navios que tenham atingido, no ano civil anterior, 8 a 10, 11 a 30 ou mais de 30 escalas;
- c)As embarcações afectas a fins de interesse público;
- d)Os navios de passageiros, neles se incluindo os navios de cruzeiro;
- e)Os navios que operem em serviço de cabotagem nacional, não acumulável com a redução prevista para o serviço de curta distância ou de linha de navegação regular, quando o requeiram.
- 2 -As taxas de pilotagem aplicáveis aos navios-tanques destinados ao transporte de ramas e produtos petrolíferos com tanques de lastro segregado serão obrigatoriamente calculadas em função da GT reduzida.
- 3 -As taxas de pilotagem aplicáveis serão reduzidas em 25% caso o piloto se atrase a entrar a bordo mais de trinta minutos em relação à hora para que o serviço foi confirmado pela autoridade portuária.
Artigo 25.º — Reduções
Vigente desde: 12/04/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/04/2002