- 1 -As taxas de movimentação de cargas e tráfego de passageiros são calculadas da forma seguinte:
- a)No caso da movimentação de cargas, o respectivo cálculo tem por base o modo de condicionamento, em correspondência com as categorias de carga, tal como são definidas no anexo II à Directiva n.º 95/64/CE, do Conselho, de 8 de Dezembro, sendo as taxas proporcionais ao número de toneladas métricas ou de unidades de carga, se esta estiver unitizada;
- b)As autoridades portuárias poderão ainda, para efeitos de fixação das taxas unitárias referidas na alínea anterior, diferenciar a situação de embarque ou desembarque;
- c)Por passageiro que embarque ou desembarque nas instalações portuárias, excluindo os de transportes interilhas, que ficam isentos do pagamento desta taxa.
- 2 -As categorias de carga referidas na alínea a) do n.º 1 deste artigo poderão ser desagregadas, em casos devidamente fundamentados, ao nível dos 23 tipos de carga referidos no mesmo anexo II.
- 3 -As taxas de movimentação de unidades de carga não unitizadas, em terminais especializados de contentores, serão diferenciadas e fixadas por unidade e por movimento.
- 4 -O cálculo dos valores das taxas de movimentação de cargas referido nos n.os 1, alínea a), e 3 deste artigo deverá ter em atenção o rendimento das operações de carga e descarga, medido em toneladas métricas ou unidades de carga movimentadas por hora.
- 5 -São sujeitos passivos destas taxas:
- a)Os donos da carga ou os respectivos representantes legais, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1;
- b)Os passageiros, na hipótese prevista na alínea c) do n.º 1;
- c)Os compradores, quando o pescado fresco seja transaccionado ou avaliado em lota;
- d)Os compradores do pescado proveniente do exterior do porto e nele entrado por via terrestre para aí ser processado ou transaccionado fora da lota.
Artigo 37.º — Fixação
Vigente desde: 12/04/2002
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Em vigor desde 12/04/2002