Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objecto de reduções nos seguintes casos:
- a)Cargas em trânsito internacional;
- b)Cargas transbordadas;
- c)Cargas baldeadas.
Os valores das taxas unitárias referidas no artigo anterior poderão ser objecto de reduções nos seguintes casos:
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Em vigor desde 12/04/2002