- 1 -As competências atribuídas aos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Solidariedade são cometidas às correspondentes secretarias regionais com tutela nas respectivas áreas sectoriais.
- 2 -As competências do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, designado por IDICT, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.
- 3 -As competências de fiscalização, nomeadamente as referidas no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Inspecção Regional do Trabalho e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública, no âmbito das respectivas atribuições.
- 4 -As competências atribuídas à Inspecção-Geral do Trabalho, referidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 109/2000, de 30 de Junho, são exercidas pela Direcção Regional do Trabalho.
- 5 -As competências atribuídas ao Serviço Nacional de Saúde e à Direcção-Geral da Saúde são exercidas, respectivamente, pelo Serviço Regional de Saúde e pela Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 07/06/2003
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Em vigor desde 07/06/2003