Declara calamidade pública, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos
Calamidade pública regional
A situação de calamidade pública existe, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Competência
Âmbito da resolução
Gestão dos apoios
Todos os apoios a conceder por organismos ou departamentos do Estado serão integrados no âmbito das acções geridas pela estrutura referida na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.
Fixação dos montantes
Declaração de calamidade pública nacional
A declaração de situação de calamidade pública regional não prejudica o pedido ou a declaração da situação de calamidade pública nacional.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 11 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.