- 1 -Devem, expressamente, constar da resolução que declarar a situação de calamidade pública regional os seguintes elementos:
- a)O acontecimento que originou a situação declarada;
- b)O âmbito temporal e territorial;
- c)A estrutura de coordenação e controlo que, face aos prejuízos inventariados, fará a gestão global dos apoios a que houver lugar, de acordo com os critérios a estabelecer;
- d)A especificação dos possíveis apoios a conceder pelo Governo Regional, suas características, quantificação e respectiva cobertura financeira.
- 2 -Os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos departamentos governamentais, e respectivos serviços, intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta, são regulamentados por despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelam as finanças e a estrutura referida na alínea c) do número anterior, no prazo de 30 dias consecutivos, contados a partir da data da declaração de calamidade pública regional.
Artigo 3.º — Âmbito da resolução
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004