A situação de calamidade pública existe, na Região Autónoma dos Açores, sempre que se verifiquem acontecimentos graves provocados pela acção do homem ou da natureza, os quais, atingindo zonas delimitadas do arquipélago e causando elevados prejuízos materiais e, eventualmente, vítimas, tornem necessário, durante um período de tempo determinado, o estabelecimento de medidas de carácter excepcional destinadas a repor a normalidade das condições de vida nas zonas abrangidas por tais acontecimentos.
Artigo 1.º — Calamidade pública regional
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004