- 1 -O Governo Regional fixa, para cada caso, o montante dos apoios a conceder, tendo em conta a avaliação dos danos verificados, conjugada com a capacidade efectiva dos sinistrados para, pelos seus próprios meios, superarem a situação.
- 2 -Não são objecto de auxílio financeiro por parte da Região os prejuízos resultantes da ocorrência de riscos que, pela sua natureza, sejam susceptíveis de cobertura através de contrato de seguro e desde que os montantes do respectivo prémio não sejam considerados excessivos pela estrutura de coordenação e controlo, ouvido o Instituto de Seguros de Portugal.
Artigo 5.º — Fixação dos montantes
Vigente desde: 23/03/2004
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Em vigor desde 23/03/2004