As comparticipações para os encargos com transportes aéreos ou marítimos recebem a designação de apoios para viagens e os seus valores unitários são os correspondentes à tarifa mais económica em vigor, para percursos iniciados nos Açores por residentes, entre a ilha onde esteja sediada a entidade beneficiária e o porto ou aeroporto de destino.
Artigo 24.º — Apoio para viagens
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005