- 1 -O período máximo por deslocação a financiar nos termos do artigo anterior é de um dia, acrescido de mais um dia por cada dormida além da primeira, até um máximo de três dias, para jornadas simples, e de quatro, para jornadas duplas.
- 2 -As limitações previstas no presente artigo não se aplicam nas deslocações para a participação em quadros competitivos disputados em fases concentradas.
Artigo 27.º — Limites do co-financiamento para viagens e apoios complementares
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005