- 1 -Para a participação em actividades competitivas de árbitros inscritos em associações com sede nos Açores são concedidas às respectivas entidades do movimento associativo desportivo as seguintes comparticipações financeiras:
- a)Âmbito regional - apoios para viagens e apoios complementares, calculados nos termos do artigo 26.º do presente diploma;
- b)Âmbito nacional - apoios para viagens, calculados nos termos do artigo 26.º do presente diploma;
- c)Âmbito internacional - apoios para viagens idênticos aos de âmbito nacional, considerando o Aeroporto de Lisboa como destino final.
- 2 -As comparticipações previstas no número anterior são atribuídas globalmente e inseridas em cláusula específica do contrato-programa anual.
Artigo 34.º — Arbitragem
Vigente desde: 05/07/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/2005