As comparticipações financeiras para a actividade competitiva de âmbito internacional destinam-se à participação em quadros competitivos previamente acordados com a administração regional autónoma, sendo concedidas por resolução do Conselho do Governo Regional aos clubes neles intervenientes e determinadas de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 33.º — Actividade competitiva de âmbito internacional
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005