É atribuída uma comparticipação financeira aos clubes que utilizem atletas formados no clube ou nos Açores nas competições de âmbito nacional das modalidades colectivas que impliquem deslocações do escalão de seniores, ou similar, com regularidade anual.
Artigo 42.º — Comparticipação financeira
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005