- 1 -Para além dos programas específicos destinados à formação de recursos humanos no desporto desenvolvidos directamente pela administração regional autónoma, as acções desenvolvidas por entidades do movimento associativo ou outras entidades podem ser apoiadas especificamente através da concessão, entre outros apoios, de comparticipações financeiras.
- 2 -As comparticipações financeiras, quando existam, destinam-se a apoiar os encargos com transportes, alojamento e alimentação e outros necessários à realização das acções, sendo o montante determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental.
Artigo 45.º — Formação dos recursos humanos
Vigente desde: 05/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2005