Mediante a aprovação de programa de desenvolvimento desportivo em que especificamente conste tal necessidade, pode, mediante contrato-programa que estabeleça as obrigações mútuas e os requisitos mínimos de formação técnica, ser concedida às entidades do associativismo desportivo comparticipação financeira destinada especificamente à contratação pela entidade beneficiária de treinadores ou docentes habilitados com a formação técnica ou científica necessária ao desenvolvimento das actividades propostas.
Artigo 46.º — Contratação de técnicos e docentes
Vigente desde: 05/07/2005
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