Para além dos atletas já abrangidos pelo estatuto de alta competição, e de modo a promover o acesso de mais atletas ao estatuto nacional de alta competição, podem igualmente ser apoiados outros que, pela sua idade e demonstração de potencialidades, o justifiquem, sendo-lhes atribuída a designação genérica de «jovem talento regional».
Artigo 51.º — Jovem talento regional
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005