- 1 -A direcção regional competente em matéria de desporto pode determinar a isenção dos atletas em regime de alta competição e dos jovens talentos regionais da aplicação das normas referentes à distribuição de alunos pelos estabelecimentos de ensino.
- 2 -Aos atletas em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais devem ser facultados os horários escolares e o regime de frequência por forma a optimizar a conciliação entre estes e a sua preparação desportiva.
- 3 -Os atletas em regime de alta competição e os jovens talentos regionais podem optar pelo regime disciplinar, qualquer que seja o nível de ensino, podendo optar pela frequência das diversas disciplinas em turmas diferentes, de forma a obter os objectivos de conciliação previstos no número anterior.
- 4 -As faltas dadas pelos atletas em regime de alta competição e pelos jovens talentos regionais durante o período de preparação e participação em competições desportivas são relevadas mediante entrega de declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.
- 5 -Quando o período de participação em competições desportivas coincidir com provas de avaliação de conhecimentos, estas devem ser fixadas para esses alunos em data que não colida com a sua actividade desportiva, podendo, quando não haja outra solução, ser fixadas épocas especiais de avaliação.
- 6 -Quando se trate de atletas no regime de alta competição, o disposto no número anterior pode ser alargado ao período de preparação anterior à competição.
- 7 -A alteração da data das provas de avaliação e a fixação de épocas especiais devem ser requeridas pelo aluno, que, para tanto, deve apresentar declaração comprovativa emitida pela direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 54.º — Regime escolar
Vigente desde: 05/07/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2005