- 1 -Nos estabelecimentos de ensino frequentados por atletas em regime de alta competição e jovens talentos regionais deve ser designado, pelo órgão executivo da unidade orgânica, um docente para acompanhar a evolução do seu aproveitamento escolar, detectar eventuais dificuldades e propor medidas para a sua resolução.
- 2 -Durante o período lectivo, o professor acompanhante tem direito a receber uma gratificação mensal no valor de 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, processada pela escola onde preste serviço.
- 3 -Cabe ao professor acompanhante, sempre que o entenda necessário, propor a leccionação de aulas de compensação aos alunos que beneficiem da aplicação das medidas de apoio à alta competição e aos jovens talentos regionais, nomeadamente as correspondentes às faltas relevadas.
- 4 -No final de cada período lectivo deve ser elaborado pelo professor acompanhante um relatório sobre o aproveitamento escolar de cada um dos praticantes que beneficiem das medidas de apoio previstas nos artigos anteriores, que deve ser enviado pelo órgão executivo da unidade orgânica à direcção regional competente em matéria de desporto.
Artigo 56.º — Professor acompanhante e compensação educativa
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005