- 1 -Podem ser concedidas, por despacho do director regional competente em matéria de desporto e mediante celebração de contrato-programa, bolsas académicas aos jovens talentos regionais que se encontrem numa das seguintes circunstâncias:
- a)Tenham de se deslocar para estabelecimento de ensino sito em ilha diferente ou a mais de 30 km da sua residência por não estarem disponíveis as condições materiais ou humanas para a sua preparação desportiva;
- b)Desejem frequentar, fora da Região, estabelecimento de ensino que desenvolva modelos de compatibilização entre o respectivo plano de estudos e o regime de treinos a prosseguir.
- 2 -A concessão da bolsa é feita por períodos de um ano escolar, dependendo a sua renovação da manutenção do estatuto de jovem talento regional e do cumprimento do seu projecto de preparação desportiva e académica.
- 3 -A bolsa académica compreende a concessão:
- a)De um subsídio mensal equivalente a 75% da remuneração mínima mensal garantida por lei na Região, pago 10 vezes em cada ano escolar;
- b)De duas passagens de ida e volta, por ano lectivo, pela tarifa e modalidade mais económica, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude, fora da ilha de residência, mediante a apresentação dos respectivos recibos.
- 4 -Excepcionalmente, podem ainda beneficiar da atribuição da bolsa académica prevista nos números anteriores os atletas em regime de alta competição quando, tendo solicitado a bolsa prevista no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, a não tenham obtido por razões que lhes não sejam imputáveis.
Artigo 57.º — Bolsas académicas
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005