Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:
- a)Os planos de actividades das entidades que fomentam e dirigem, no plano regional ou local, a prática das diversas modalidades desportivas;
- b)Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes em provas nacionais e internacionais;
- c)Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;
- d)Os projectos que visem a protecção dos desportistas e a realização de actividades no âmbito da medicina desportiva e do controlo da dopagem;
- e)As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos nacionais e internacionais relevantes.