- 1 -Para além dos programas específicos promovidos e desenvolvidos pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de desporto, as actividades de promoção de actividades físicas e desportivas organizadas por outras entidades podem ser alvo da concessão de apoio, que, de entre outros, pode revestir a forma de comparticipação financeira.
- 2 -O montante da comparticipação é determinado em função da apreciação do programa de desenvolvimento desportivo e respectivo projecto orçamental e fixado no respectivo contrato-programa.
Artigo 67.º — Desporto para todos
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005