- 1 -Podem beneficiar da concessão de comparticipações financeiras, no âmbito definido pelo presente diploma, as entidades que, tendo sede e desenvolvendo a sua actividade na Região, se enquadrem numa das seguintes categorias:
- a)Associações de praticantes ou de clubes desportivos filiadas nas federações que detenham estatuto de utilidade pública desportiva;
- b)Clubes desportivos e clubes de praticantes, independentemente da associação ou federação em que estejam inscritos;
- c)Associações de modalidade ou de desportos, associações promotoras de desporto e associações de associações;
- d)Agrupamentos de clubes;
- e)Sociedades desportivas e entidades privadas prestadoras de serviços desportivos;
- f)Entidades representativas dos recursos humanos do desporto;
- g)Atletas e outras entidades promotoras de desporto.
- 2 -As comparticipações directamente atribuídas aos clubes desportivos só podem ter por objecto planos ou projectos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações e federações e não constituam um encargo ordinário dos mesmos clubes.
Artigo 7.º — Beneficiários das comparticipações financeiras
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005