- 1 -Os exames médicos que visam a prova de aptidão física dos recursos humanos do desporto são assegurados prioritariamente pelo Serviço Regional de Saúde e de forma complementar pelos núcleos de medicina desportiva do organismo da administração regional competente em matéria de desporto ou, ainda, por médicos a título individual ou por entidades privadas dotadas de tal competência.
- 2 -A sobreclassificação dos atletas, quando garantidos os requisitos específicos, pode ser efectuada por médicos a título individual ou por entidades privadas que demonstrem capacidade técnica para tal.
- 3 -Para os efeitos do disposto nos números anteriores, a direcção regional competente em matéria de desporto celebrará os contratos que se mostrem necessários.
- 4 -O modelo dos formulários a utilizar é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de saúde e de desporto.
Artigo 71.º — Controlo médico-desportivo
Vigente desde: 05/07/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2005