- 1 -A administração regional autónoma pode comparticipar a aquisição de viaturas especificamente adequadas ao transporte de atletas por parte de entidades do movimento associativo desportivo que desenvolvam actividades de formação que impliquem transporte.
- 2 -A comparticipação a que se refere o número anterior apenas pode ser concedida quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A entidade mantenha em actividade equipas ou atletas nos escalões de formação;
- b)A viatura a adquirir tenha uma lotação mínima de nove lugares;
- c)A viatura tenha as características legalmente exigidas para o transporte de crianças e jovens;
- d)A viatura se destine a serviço privativo da entidade.
- 3 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação entre 9 e 21 lugares é de 60% do seu custo total.
- 4 -O valor máximo da comparticipação para aquisição de viaturas com lotação superior a 21 lugares é de 40% do seu custo total.
- 5 -A aquisição de viaturas que se destinem conjuntamente ao transporte de atletas e ao transporte escolar é considerada prioritária.
Artigo 78.º — Aquisição de viaturas para transporte de atletas
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005