- 1 -O disposto no artigo 4.º aplica-se às comparticipações concedidas pelas autarquias.
- 2 -Aos contratos-programa a celebrar pelas autarquias aplica-se, com as necessárias alterações, o disposto no artigo 5.º ao artigo 20.º do presente diploma.
Artigo 79.º — Contratos-programa com as autarquias
Vigente desde: 05/07/2005
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Em vigor desde 05/07/2005