- 1 -Nas épocas desportivas de 2004-2005 e de 2005 mantém-se em aplicação o estipulado no Decreto Legislativo Regional n.º 4/99/A, de 21 de Janeiro, no que respeita a prémios de classificação e subida de divisão e no apoio à utilização de atletas formados nos Açores.
- 2 -Até que seja publicada a resolução a que se refere o n.º 1 do artigo 81.º do presente diploma, o valor base unitário dos apoios complementares, o número máximo de equipas a apoiar e o número de elementos das comitivas oficiais de cada modalidade e nível competitivo são os que se encontram fixados à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até que entre em vigor a resolução prevista no n.º 2 do artigo 52.º do presente diploma, o valor dos apoios a conceder aos praticantes em regime de alta competição e aos jovens talentos regionais é o que se encontra fixado à data de entrada em vigor do presente diploma.
- 4 -Até que seja dada execução ao disposto no n.º 2 do artigo 74.º do presente diploma, mantém-se em vigor a Portaria n.º 110/2002, de 12 de Dezembro.
Artigo 82.º — Regime transitório
Vigente desde: 05/07/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/07/2005