É aditado um novo número ao artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 43.º
Requisição de pessoal
- 1 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 2 -...
- 3 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 4 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 5 -O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.