- 1 -As alterações à estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira introduzidas pelo presente decreto legislativo regional serão inscritas no lugar próprio mediante as substituições e aditamentos necessários.
- 2 -A estrutura orgânica da Assembleia Legislativa, no seu novo texto, é republicada em anexo ao presente decreto legislativo regional, dele fazendo parte integrante.
Artigo 32.º
Vigente desde: 05/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2005