Altera a estrutura orgânica da Assembleia Legislativa
Em todo o normativo do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, onde se lê «Assembleia Legislativa Regional» passa a vigorar «Assembleia Legislativa».
Ao artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é aditado um novo número, ficando com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Objecto
- 1 -...
- 2 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tem um regime financeiro privado, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos do presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a Assembleia Legislativa dispõe de serviços hierarquizados, conforme o organograma anexo ao presente diploma.
Os n.os 1 e 2 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
Estatuto
- 1 -O secretário-geral é nomeado pelo Presidente da Assembleia Legislativa em comissão de serviço e por sessão legislativa, sem prejuízo do previsto no número seguinte, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
- 2 -O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
A alínea h) do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 21.º
Competências específicas
- 1 -Ao secretário-geral compete:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)Coordenar a elaboração das propostas referentes ao plano de actividades, ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta de gerência no quadro das suas atribuições;
- i)...
- j)...
- k)...
- 2 -...
- 3 -...
A alínea e) do artigo 22.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º-B
Âmbito funcional
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Apoiar as actividades de edição e de difusão das publicações da Assembleia Legislativa em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- 3 -...
O artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 23.º
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem:
- a)Direcção de Serviços;
- b)Gabinete de Informática;
- c)Arquivo Histórico-Parlamentar;
- d)Gabinete de Apoio Audiovisual;
- e)Departamento Financeiro.
É aditada uma nova subsecção ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
SUBSECÇÃO IV
Arquivo Histórico-Parlamentar
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
SUBSECÇÃO IV
Arquivo Histórico-Parlamentar
Artigo 26.º-A
Atribuições
O Arquivo Histórico-Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de assegurar a gestão do arquivo histórico-parlamentar e promover a conservação e prevenção do seu património.
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 26.º-B
Competências
- 1 -Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:
- a)Zelar pela conservação dos documentos da Assembleia Legislativa;
- b)Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas;
- c)Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;
- d)Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Audiovisual;
- e)Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia Legislativa;
- f)Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo, quando devidamente autorizadas;
- g)Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;
- h)Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de documentos dos serviços;
- i)Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;
- j)Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento em estreita colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação;
- k)Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia Legislativa;
- l)Executar todo o expediente relativo às publicações, propor os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas.
- 2 -O Arquivo Histórico-Parlamentar é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.
É aditada uma nova subsecção ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
SUBSECÇÃO V
Gabinete de Apoio Audiovisual
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
SUBSECÇÃO V
Gabinete de Apoio Audiovisual
Artigo 26.º-C
Atribuições
O Gabinete de Apoio Audiovisual é a unidade orgânica encarregada de apoiar em meios áudio-visuais as actividades parlamentares.
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 26.º-D
Competência
- 1 -Compete ao Gabinete de Apoio Audiovisual:
- a)Assegurar, em termos de imagem e som, o funcionamento do Plenário e das comissões e, ainda, eventos para os quais seja determinado tal apoio;
- b)Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes, em estreita colaboração com o Arquivo Histórico-Parlamentar;
- c)Assegurar a divulgação da informação recolhida em termos de imagem aos operadores de televisão;
- d)Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio e do sistema de televisão e de todos os equipamentos que dele fazem parte pertencentes ao património da Assembleia.
- 2 -O Gabinete de Apoio Audiovisual é coordenado por um coordenador parlamentar cujos escalões e índices são os constantes do anexo I do presente diploma.
A subsecção IV do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerada passando a ser a subsecção VI:
SUBSECÇÃO VI
Departamento Financeiro
O artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Carreira de especialista de informática parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de especialista de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:
- a)Para o nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura;
- b)Para o nível 2 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com licenciatura no domínio da Informática.
- 2 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de especialista de informática é alargado aos técnicos de informática, nos seguintes termos:
- a)Para especialista de informática do grau 3, nível 1 - técnicos de informática do grau 3, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática;
- b)Para especialista de informática do grau 2, nível 1 - técnicos de informática do grau 2, nível 2, com cinco anos de serviço na categoria classificados de Muito bom ou oito anos classificados de Bom, habilitados, no mínimo, com curso superior no domínio da Informática que não confira o grau de licenciatura ou, ainda, curso superior adequado que não confira o grau de licenciatura e formação complementar em área específica de Informática.
- 3 -O número de lugares a prover nos termos do número anterior não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.
- 4 -Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.
O artigo 36.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º-B
Carreira de técnico de informática parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de técnico de informática parlamentar faz-se mediante concurso de prestação de provas, nos seguintes termos:
- a)Para técnico de informática do grau 1, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com adequado curso tecnológico, curso das escolas profissionais ou curso que confira certificado de qualificação de nível III em áreas de Informática;
- b)Para técnico de informática-adjunto, nível 1 - de entre indivíduos aprovados em estágio, com classificação não inferior a Bom (14 valores), habilitados com o 12.º ano de escolaridade e formação complementar específica em Informática, devidamente certificada;
- c)Para técnico de informática-adjunto, nível 2 ou 3 - de entre assistentes administrativos possuidores, no mínimo, da categoria de principal habilitados com o 11.º ano e técnicos profissionais possuidores, no mínimo, da categoria de 1.ª classe habilitados com um dos cursos a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 2 -Os técnicos de informática-adjuntos podem aceder, mediante concurso de prestação de provas, com dispensa de estágio, à categoria de técnico de informática do grau 1, nível 1, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado, mediante a frequência com aproveitamento de curso de formação profissional adequado e quatro anos de permanência na categoria de técnico de informática-adjunto classificados de Muito bom ou seis anos classificados de Bom.
- 3 -O número de lugares a prover nos termos dos números anteriores não pode ultrapassar a quota a fixar, em cada caso, no respectivo aviso de abertura.
- 4 -O provimento efectuado nos termos da alínea c) do n.º 1 faz-se em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da nova categoria.
- 5 -Aplicam-se em termos de formação, estágio, promoções, mudança de nível e de progressão as normas legais vigentes para as carreiras de informática.
É eliminado o artigo 36.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril.
O artigo 36.º-D do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerado, passando a ser o artigo 36.º-C:
Artigo 36.º-C
Carreira de adjunto parlamentar
O artigo 36.º-E do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerado, passando a ser o artigo 36.º-D:
Artigo 36.º-D
Pessoal de chefia
O n.º 5 do artigo 36.º-D do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º-D
Pessoal de chefia
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A progressão nas categorias de coordenador parlamentar, de chefe de secção e de chefe de serviços gerais faz-se segundo módulos de três anos.
O artigo 36.º-F do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerado, passando a ser o artigo 36.º-E:
Artigo 36.º-E
Carreira de administrativo parlamentar
O artigo 36.º-G do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, é renumerado, passando a ser o artigo 36.º-F:
Artigo 36.º-F
Carreira de tesoureiro
É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 36.º-G
Carreira de ecónomo parlamentar
- 1 -O ingresso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se na categoria de ecónomo parlamentar de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Os concursos para provimento na categoria de ecónomo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.
- 3 -O acesso na carreira de ecónomo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Ecónomo parlamentar especialista, de entre ecónomos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Ecónomo parlamentar principal, de entre ecónomos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
O artigo 36.º-J do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter o seguinte título:
Artigo 36.º-J
Encarregado de cafetaria
O n.º 1 do artigo 36.º-J do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º-J
Encarregado de cafetaria
- 1 -O recrutamento para a categoria de encarregado de cafetaria faz-se de entre auxiliares de cafetaria principais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso.
- 2 -...
- 3 -...
O artigo 36.º-K do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter o seguinte título:
Artigo 36.º-K
Auxiliar de cafetaria
O artigo 36.º-K do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º-K
Auxiliar de cafetaria
- 1 -O ingresso na carreira de auxiliar de cafetaria faz-se de entre indivíduos habilitados, no mínimo, com o 9.º ano de escolaridade e comprovativo de formação ou experiência profissional para o exercício do cargo de duração não inferior a um ano, precedido de concurso de prestação de provas e de entrevista profissional de selecção.
- 2 -O acesso à categoria de auxiliar de cafetaria principal faz-se de entre auxiliares de cafetaria com, pelo menos, seis anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom, precedido de concurso e avaliação curricular.
Os n.os 1, 3 e 4 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.º
Requisição de pessoal
- 1 -O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de funcionários de outros departamentos da Administração Pública para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
- 2 -...
- 3 -As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
- 4 -Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, nos termos do número anterior, a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
É aditado um novo número ao artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 43.º
Requisição de pessoal
- 1 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 2 -...
- 3 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 4 -(Redacção dada pelo artigo 27.º do presente diploma.)
- 5 -O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.
O artigo 46.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 46.º
Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares
- 1 -Os partidos com um único deputado e os grupos parlamentares dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação, exoneração e qualificação, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
- a)Deputado único/partido e grupos parlamentares - 15 x 14 SMNR (salário mínimo nacional em vigor na Madeira)/mês/número de deputados.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
O artigo 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 47.º
Subvenção aos partidos
- 1 -...
- a)Representação de um só deputado e grupos parlamentares - 1 SMNR x número de deputados.
- 2 -...
- 3 -Os partidos mantêm sempre, até final da VIII Legislatura, a subvenção mensal adquirida, em 31 de Dezembro de 2004, se da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 resultar a sua diminuição.
O artigo 54.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 54.º
Requisição de fundos
- 1 -O secretário-geral da Assembleia Legislativa pode requisitar mensalmente ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região.
- 2 -As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de Maio de 2005.
O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 18 de Julho de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Estrutura orgânica da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Sede
Delegações
Instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao departamento competente da Administração Pública, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações e estacionamentos que se revelem indispensáveis ao seu funcionamento.
Segurança
Competência
Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia Legislativa, compete apreciar, discutir e votar:
Órgãos
São órgãos da Assembleia Legislativa:
Competência
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar nos Vice-Presidentes os poderes que lhe são conferidos no presente decreto legislativo regional.
Gabinete do Presidente
Cessação de funções dos membros do Gabinete
Os membros do Gabinete cessam funções no termo do mandato do Presidente da Assembleia Legislativa e a qualquer tempo por decisão deste.
Regime aplicável aos membros do Gabinete
Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
Definição e composição
O Conselho Consultivo é um órgão de consulta constituído pelos Vice-Presidentes da Mesa da Assembleia Legislativa, pelo secretário-geral, por um deputado designado por cada grupo parlamentar da Assembleia e por um representante dos funcionários parlamentares.
Atribuições
São atribuições do Conselho Consultivo pronunciar-se sobre:
Funcionamento
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros do Conselho Consultivo mantêm-se em funções até à primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
Definição e composição
O Conselho de Administração é um órgão de gestão, constituído pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa e por dois membros de adequada idoneidade e qualificação, a nomear pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Consultivo.
Atribuições
São atribuições do Conselho de Administração:
Funcionamento
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros do Conselho de Administração mantêm-se em funções até à nomeação do novo Conselho de Administração.
Serviços da Assembleia Legislativa
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos da Assembleia Legislativa e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços e as suas condições de funcionamento são definidas em regulamento próprio, aprovado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, sob proposta do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Atribuições e competências
O secretário-geral da Assembleia Legislativa superintende em todos os serviços da Assembleia e coordena-os, submetendo a despacho do Presidente os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
Estatuto
Secretaria-Geral
A Secretaria-Geral assegurará o apoio administrativo ao gabinete do secretário-geral e será constituída por funcionários dos serviços da Assembleia Legislativa a destacar para o efeito por despacho do secretário-geral.
Competências específicas
Âmbito funcional
Âmbito funcional
Âmbito funcional
Unidades orgânicas
Os serviços da Assembleia Legislativa compreendem:
Atribuições
Atribuições
O Gabinete de Informática tem como atribuições os domínios dos sistemas e tecnologias de informação.
Competências
Atribuições
O Arquivo Histórico-Parlamentar é a unidade orgânica encarregada de assegurar a gestão do arquivo histórico-parlamentar e promover a conservação e prevenção do seu património.
Competências
Atribuições
O Gabinete de Apoio Audiovisual é a unidade orgânica encarregada de apoiar em meios áudio-visuais as actividades parlamentares.
Competências
Atribuições
O Departamento Financeiro é a unidade orgânica encarregada de executar as orientações que lhe forem determinadas pelo secretário-geral em matéria de gestão orçamental e patrimonial.
Competência
Compete ao Departamento Financeiro:
Depósito legal
Todos os serviços e organismos da administração regional e local, os institutos públicos, as empresas públicas e as organizações cooperativas ficam obrigados a enviar à Divisão de Documentação da Assembleia Legislativa, sob o regime de depósito legal, um exemplar de todas as publicações oficiais e oficiosas que não sejam de mera circulação interna dos serviços.
Estatuto do pessoal parlamentar
Quadro de pessoal
Carreiras
Recrutamento, selecção e provimento de lugares
Regime dos estágios
Carreira técnica superior parlamentar
Carreira de especialista de informática parlamentar
Carreira técnica parlamentar
Carreira de técnico de informática parlamentar
Carreira de adjunto parlamentar
Pessoal de chefia
Carreira de administrativo parlamentar
Carreira de tesoureiro
Carreira de ecónomo parlamentar
Encarregado de pessoal auxiliar parlamentar
Carreira de auxiliar parlamentar
Encarregado de cafetaria
Auxiliar de cafetaria
Carreira de jardineiro
Regime especial de trabalho
[(35% Rb) x 14]/12
sendo Rb a remuneração base, paga mensalmente.
Bolsas de estudo
Dever de sigilo
Acumulação e incompatibilidades
Recrutamento
Provimento
Remunerações
Requisição de pessoal
Prestação de serviços
Pessoal além do quadro
Gabinetes dos partidos e dos grupos parlamentares
Subvenção aos partidos
Locais de trabalho
Elaboração do orçamento
Alterações orçamentais
Receitas
Reserva de propriedade
Autorização de despesas
Execução
A execução do orçamento da Assembleia Legislativa é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.
Requisição de fundos
Regime duodecimal
Compete ao Presidente da Assembleia Legislativa, mediante proposta do Conselho de Administração, autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia, bem como a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.
Fundo de maneio
O Conselho de Administração pode autorizar a constituição de fundos de maneio, a cargo dos responsáveis pelos serviços ou actividades, destinados ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Conta
Transição de pessoal do quadro
Integração de pessoal
ANEXO I
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
Cartão de identidade
(modelo de cartão a que aludem o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 1 do artigo 12.º e os n.os 6 e 7 do artigo 20.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO III
Cartão de identidade
(modelo de cartão a que aludem o n.º 3 do artigo 30.º, o n.º 4 do artigo 43.º e o n.º 3 do artigo 45.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: - O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Secretário-Geral da Assembleia Legislativa e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
(modelo de cartão a que alude o n.º 9 do artigo 46.º)
(ver modelo no documento original)
Observações: O cartão é de cor branca, com uma faixa diagonal, com as cores azul e ouro, no canto superior esquerdo. Será autenticado com a assinatura do Presidente da Assembleia e com a aposição do selo branco, de forma que abranja o canto inferior esquerdo da fotografia
Dimensões: 105 mm x 70 mm.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril)
(ver mapa no documento original)
ANEXO V
(mapa a que se refere o artigo 15.º, n.º 2, do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M)
(ver mapa no documento original)
Organograma da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
(ver organograma no documento original)