É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/89/M, de 7 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/93/M, de 20 de Fevereiro, 11/94/M, de 28 de Abril, e 10-A/2000/M, de 27 de Abril, que passa a ter a seguinte numeração e redacção:
Artigo 26.º-B
Competências
- 1 -Compete ao Arquivo Histórico-Parlamentar:
- a)Zelar pela conservação dos documentos da Assembleia Legislativa;
- b)Recolher, registar, catalogar e indexar e conservar as espécies documentais relativas às legislaturas findas;
- c)Recolher, seleccionar, tratar e divulgar manuscritos e outras fontes históricas disponíveis;
- d)Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, em estreita colaboração com o Gabinete de Apoio Audiovisual;
- e)Recolher, seleccionar, tratar e conservar os documentos fotográficos referentes aos deputados e a actos e factos da Assembleia Legislativa;
- f)Prestar informações sobre a documentação existente no Arquivo, quando devidamente autorizadas;
- g)Publicar com regularidade instrumentos de trabalho relativos às espécies reunidas;
- h)Elaborar e propor os regulamentos de conservação e eliminação de documentos dos serviços;
- i)Promover e colaborar em actividades de divulgação do património documental do Arquivo Histórico-Parlamentar;
- j)Propor, planear, editar e difundir as publicações com interesse para a Assembleia Legislativa e as que respeitam à história do Parlamento em estreita colaboração com o Gabinete de Informação e Comunicação;
- k)Desenvolver os estudos gráficos adequados à criação de uma imagem de qualidade das edições da Assembleia Legislativa;
- l)Executar todo o expediente relativo às publicações, propor os concursos necessários, propor as tiragens e providenciar sobre a composição, impressão e revisão de provas.
- 2 -O Arquivo Histórico-Parlamentar é dirigido por um director, equiparado a chefe de divisão.