- 1 -Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa podem ser apoiados por um adjunto ou secretário pessoal e um motorista de sua livre escolha, nomeação e exoneração, que serão portadores de um cartão de identidade, conforme o anexo II do presente diploma.
- 2 -Ao pessoal referido no número anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
Artigo 12.º — Apoio aos Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa
Vigente desde: 05/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2005
Referências (1)
- Artigo 11.º