- 1 -O Conselho Consultivo é presidido por um dos Vice-Presidentes, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
- 2 -Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho Consultivo será substituído por outro dos Vice-Presidentes.
- 3 -Os Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa serão substituídos nas suas faltas ou impedimentos pelos secretários da Mesa da Assembleia por si designados.
- 4 -O secretário-geral será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar, nos termos previstos para a sua substituição no Conselho de Administração.
- 5 -Os deputados designados para o Conselho Consultivo serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, pelos deputados designados pelos respectivos grupos parlamentares.
- 6 -O representante dos funcionários parlamentares e o seu substituto são eleitos em plenário do pessoal do quadro, expressamente convocado para o efeito, por voto directo e secreto, pelo período da legislatura.
- 7 -O Conselho Consultivo reúne por iniciativa do respectivo presidente.
Artigo 12.º-C — Funcionamento
Vigente desde: 05/08/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2005