- 1 -O recrutamento e selecção de pessoal não dirigente da Assembleia Legislativa é feito mediante concurso público.
- 2 -Ao concurso público previsto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a Administração Pública.
- 3 -O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do secretário-geral, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 33.º — Recrutamento, selecção e provimento de lugares
Vigente desde: 05/08/2005
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