- 1 -A carreira técnica parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Documentação e informação;
- c)Relações públicas;
- d)Contabilidade e administração.
- 2 -O ingresso na carreira de técnico parlamentar faz-se na categoria de técnico parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com curso superior que não confira grau de licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover de entre as áreas previstas no número anterior aprovados em estágio, nos termos do artigo 34.º deste diploma.
- 3 -O acesso na carreira técnica parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Técnico parlamentar especialista principal e técnico parlamentar especialista, de entre, respectivamente, técnicos parlamentares especialistas e técnicos parlamentares principais com, pelo menos, três anos nas respectivas categorias classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Técnico parlamentar principal e técnico parlamentar de 1.ª classe de entre, respectivamente, técnicos parlamentares de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço classificados de Bom.
- 4 -A área de recrutamento para a categoria de técnico parlamentar de 1.ª classe é alargada a adjuntos parlamentares especialistas principais desde que preencham os requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos para a carreira de adjunto parlamentar à data do respectivo ingresso e a chefes de secção, bem como a assistentes administrativos especialistas e aos tesoureiros possuidores, em todos os casos, do 11.º ano de escolaridade ou equivalente e desde que, em qualquer das categorias referidas, habilitados com formação adequada.
- 5 -As áreas funcionais e o número de lugares que, de entre as vagas a prover, são destinados aos indivíduos com a habilitação legal para ingresso serão fixados no aviso de abertura do concurso.
- 6 -Enquanto se mantiver a carreira de redactor, constante do anexo I do presente diploma, o acesso à categoria de redactor especialista principal faz-se de entre redactores especialistas com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom.
Artigo 36.º-A — Carreira técnica parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005