- 1 -A carreira de adjunto parlamentar integra as seguintes áreas de especialidade:
- a)Apoio parlamentar;
- b)Arquivo;
- c)Biblioteca e documentação;
- d)Relações públicas e protocolo;
- e)Relações internacionais;
- f)Audiovisual;
- g)Gestão financeira;
- h)Gestão patrimonial.
- 2 -O ingresso na carreira de adjunto parlamentar faz-se na categoria de adjunto parlamentar de 2.ª classe, de entre indivíduos habilitados com 12 anos de escolaridade, para as áreas das alíneas a), d), e), g) e h) do número anterior, e, com o 9.º ano de escolaridade e respectivos cursos de formação profissional de duração não inferior a 3 anos, oficialmente reconhecidos para o efeito, para as áreas das alíneas b), c) e f), ou, nos casos das alíneas b) e c), com o 11.º ano de escolaridade e os cursos de formação profissional reconhecidos oficialmente para as respectivas carreiras, nas mesmas condições e prazos estabelecidos na lei geral, precedido, em todos os casos, de aprovação em concursos de ingresso com prestação de provas de conhecimentos.
- 3 -O acesso na carreira de adjunto parlamentar obedece às seguintes regras:
- a)Adjunto parlamentar especialista principal e adjunto parlamentar especialista, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar especialista e de adjunto parlamentar principal, com, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
- b)Adjunto parlamentar principal e adjunto parlamentar de 1.ª classe, de entre, respectivamente, as categorias de adjunto parlamentar de 1.ª classe e de adjunto parlamentar de 2.ª classe com um mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
- 4 -São ainda requisitos especiais de ingresso na carreira de adjunto parlamentar o domínio do sistema operativo de utilizador e bons conhecimentos em programas de processamento de textos e outros, designadamente folhas de cálculo e base de dados, dependendo da área de especialidade e da detenção de bons conhecimentos da língua inglesa.
Artigo 36.º-C — Carreira de adjunto parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2005