- 1 -O ingresso na carreira de administrativo parlamentar faz-se na categoria de administrativo parlamentar, de entre indivíduos habilitados com o 11.º ano de escolaridade ou equivalente.
- 2 -Os concursos para provimento na categoria de administrativo parlamentar abrangem uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória, complementadas com uma entrevista profissional de selecção.
- 3 -O acesso na carreira de administrativo parlamentar faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Administrativo parlamentar especialista, de entre administrativos parlamentares principais com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom;
- b)Administrativo parlamentar principal, de entre administrativos parlamentares com, pelo menos, três anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
Artigo 36.º-E — Carreira de administrativo parlamentar
Vigente desde: 05/08/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/08/2005