- 1 -Para aperfeiçoamento dos funcionários da Assembleia poderão ser concedidas bolsas de estudo ou equiparação a bolseiro para a frequência de cursos e estágios em instituições nacionais ou organismos internacionais.
- 2 -A concessão de bolsas de estudo ou equiparadas a bolseiro é da competência do Presidente da Assembleia, mediante proposta fundamentada do secretário-geral, com o parecer favorável do Conselho de Administração.
- 3 -As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão de regulamento, a aprovar pelo Conselho de Administração, mediante proposta do secretário-geral.
Artigo 37.º-A — Bolsas de estudo
Vigente desde: 05/08/2005
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Em vigor desde 05/08/2005